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Não se acumulam — vale a maior

Insalubridade e periculosidade

Os dois adicionais têm bases de cálculo diferentes e não podem ser somados. Informe o salário e o enquadramento para ver qual compensa mais.

Seus dados

Dados para o cálculo
O salário contratual, sem adicionais.
Definido por laudo técnico conforme a NR-15.
A lei manda usar o mínimo; convenção coletiva pode fixar o salário.
30% sobre o salário base, definido por laudo conforme a NR-16.

Resultado

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Bases de cálculo diferentes

Aqui está o erro que mais aparece. A periculosidade incide sobre o salário base do empregado: 30% sobre o que ele ganha. A insalubridade, pelo art. 192 da CLT, incide sobre o salário mínimo — não sobre o salário da pessoa.

A consequência é que, para quem ganha bem, a periculosidade costuma valer muito mais. Para quem ganha perto do mínimo, a insalubridade de grau máximo pode superá-la, porque 40% do mínimo é mais que 30% de um salário próximo do mínimo.

Os dois não se somam

O art. 193, § 2º da CLT e a Súmula 76 do TST são explícitos: quando o empregado faria jus aos dois adicionais, ele opta por um. A escolha é dele, e na prática recai sobre o de maior valor.

A tese de cumulação já foi levada muitas vezes aos tribunais, com base em convenções da OIT, e o entendimento consolidado do TST segue sendo o da não cumulação. Esta calculadora aplica esse entendimento e mostra o maior dos dois.

A base da insalubridade é juridicamente disputada

Em 2008 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, declarando que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de vantagem de servidor ou empregado. Isso atingiria a base da insalubridade.

O problema é que o STF não indicou base substituta, e decidiu que os juízes não podem criar uma por conta própria. O resultado é um limbo: o salário mínimo segue sendo aplicado na prática até que lei ou convenção coletiva estabeleçam outra base.

Onde a convenção coletiva da categoria fixa o salário do empregado como base, o cálculo muda bastante — e é por isso que a calculadora permite escolher. Consultar a convenção vigente é o passo que decide qual das duas opções vale para o seu caso.

O enquadramento não é opinião

Nem a insalubridade nem a periculosidade dependem de percepção do trabalhador sobre o próprio ambiente. As duas exigem laudo técnico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, com base nos anexos da NR-15 e da NR-16.

Esta calculadora aplica os percentuais a um enquadramento que você já conhece; ela não determina se ele existe. Fornecimento de EPI adequado pode neutralizar a insalubridade e eliminar o adicional — o que não vale para a periculosidade, cujo risco não se neutraliza por equipamento.

Perguntas frequentes

Qual a base de cálculo da insalubridade?

Pelo art. 192 da CLT, o salário mínimo, e não o salário do empregado. Convenção coletiva pode fixar base diferente, e nesse caso ela prevalece.

Quanto é o adicional de periculosidade?

30% sobre o salário base do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Quais os graus de insalubridade?

Mínimo com 10%, médio com 20% e máximo com 40%, todos sobre a base de cálculo. O grau é definido por laudo técnico conforme os anexos da NR-15.

Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. O art. 193 da CLT e a Súmula 76 do TST obrigam o empregado a optar por um dos dois, e a escolha normalmente recai sobre o de maior valor.

O EPI elimina o adicional de insalubridade?

Pode eliminar, se o equipamento neutralizar efetivamente o agente nocivo e houver comprovação. A periculosidade não é neutralizada por EPI.

O adicional entra no cálculo de férias e 13º?

Entra. Quando pago com habitualidade, integra a remuneração e reflete em férias, 13º, FGTS e na base do INSS.

Fontes e atualização

Aercio Rocha Santos Júnior

Responsável pelo conteúdo e pelos cálculos · atualizado em 16 de janeiro de 2026

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