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Adicional noturno

Trabalho noturno tem duas vantagens somadas, e quase todo simulador esquece uma delas: a hora dura menos e vale mais.

Seus dados

Dados para o cálculo
Saída menor que a entrada significa que o turno termina no dia seguinte.
O salário base do contrato, sem adicionais.
220 horas para 44 semanais; 180 para 36; 150 para 30.
Obrigatória para o trabalhador urbano. Desmarque apenas para ver o efeito isolado do adicional.

Resultado

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São duas vantagens, não uma

A primeira é o adicional de 20% sobre o valor da hora, previsto no art. 73 da CLT. É a parte que todo mundo conhece.

A segunda é a hora reduzida: entre 22h e 5h, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de folha de pagamento.

As duas se somam. Quem aplica só o adicional de 20% paga a menos, e é esse o erro mais comum nas folhas de trabalho noturno — inclusive nas calculadoras que circulam por aí.

Por que a hora noturna dura menos

A redução da hora é uma compensação pelo desgaste maior do trabalho à noite, não um cálculo de conveniência contábil. O legislador entendeu que uma hora trabalhada de madrugada custa mais ao corpo do que uma hora trabalhada de manhã.

A conta é direta: sessenta dividido por 52,5 dá 1,142857. Cada hora de relógio dentro da janela noturna vale 1,142857 hora de folha, ou seja, 14,28% a mais de horas devidas.

A janela noturna muda conforme a atividade

Para o trabalhador urbano, o período noturno vai das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, com adicional de 20% e hora reduzida.

No trabalho rural a regra é outra, e vem da Lei 5.889/1973: na lavoura, das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h. O adicional é de 25% e não há hora reduzida.

Convenção coletiva pode ampliar o adicional, e em várias categorias ele é maior que os 20% legais. Vale conferir a convenção do seu sindicato antes de fechar a conta.

Prorrogação depois das 5h

Quando a jornada começa dentro da janela noturna e se prolonga para além das 5h, as horas prorrogadas também recebem o adicional. É o entendimento consolidado na Súmula 60, item II, do TST.

A lógica é impedir que o empregador esvazie o direito estendendo a jornada para o amanhecer. Se o seu turno segue além das 5h, informe a saída real: as horas prorrogadas aparecem no cálculo.

O adicional integra o salário

Pago com habitualidade, o adicional noturno tem natureza salarial. Ele entra na base de cálculo de férias, 13º, FGTS, aviso prévio e das próprias horas extras.

Isso significa que ele não é um valor solto na folha: aumenta a remuneração para todos os efeitos, e desaparecer com ele numa rescisão é motivo frequente de reclamação trabalhista.

Perguntas frequentes

Como calcular o adicional noturno?

Conte as horas entre 22h e 5h, converta cada hora de relógio em 1,142857 hora de folha pela hora reduzida e aplique 20% sobre o valor da hora. As duas contas se somam.

Qual o percentual do adicional noturno?

No mínimo 20% para o trabalhador urbano e 25% para o rural. Convenção coletiva pode fixar percentual maior.

O que é a hora noturna reduzida?

Entre 22h e 5h, a hora é computada como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo valem oito horas de folha de pagamento.

Qual o horário noturno pela CLT?

Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalhador urbano. Na lavoura, das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h.

Quem trabalha depois das 5h recebe adicional?

Sim, quando a jornada começou no período noturno e se prolongou. É o que diz a Súmula 60, II, do TST.

O adicional noturno entra no cálculo das férias e do 13º?

Sim. Pago com habitualidade, ele tem natureza salarial e integra a base de férias, 13º, FGTS, aviso prévio e horas extras.

Fontes e atualização

Aercio Rocha Santos Júnior

Responsável pelo conteúdo e pelos cálculos · atualizado em 16 de janeiro de 2026

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