O terço constitucional
Todo trabalhador com carteira assinada recebe, além do salário do período de férias, um adicional de um terço. É a garantia do artigo 7º, inciso XVII da Constituição, e não é opcional nem negociável.
Na prática: quem tira 30 dias e ganha R$ 3.000 recebe R$ 3.000 de férias mais R$ 1.000 de terço, totalizando R$ 4.000 brutos antes dos descontos.
Vender dias vale a pena?
O abono pecuniário permite converter até 10 dias de férias em dinheiro. Existe uma vantagem tributária concreta nisso: o valor do abono e o terço correspondente são isentos de INSS e de imposto de renda.
Ou seja, os dias vendidos entram líquidos no bolso, enquanto os dias gozados sofrem os descontos normais. Por outro lado, você trabalha esses dias. A calculadora separa as duas parcelas para que a comparação fique visível.
Quando as férias devem ser pagas
O pagamento tem que ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso. Se a empresa atrasar, o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro.
As férias precisam ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Passado esse prazo sem concessão, o valor também dobra.
Como o período aquisitivo funciona
A cada doze meses de trabalho você adquire o direito a trinta dias de férias. Esse é o período aquisitivo. Os doze meses seguintes são o período concessivo, dentro do qual a empresa precisa conceder as férias.
Quem decide quando as férias serão gozadas é o empregador, respeitado o período concessivo — com exceção do estudante menor de dezoito anos, que pode exigir a coincidência com as férias escolares.
As férias precisam ser comunicadas por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência, e não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso.
Faltas reduzem os dias de férias
O art. 130 da CLT reduz a quantidade de dias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo. Até cinco faltas, trinta dias. De seis a catorze, vinte e quatro dias. De quinze a vinte e três, dezoito dias. De vinte e quatro a trinta e duas, doze dias.
Acima de trinta e duas faltas injustificadas no período, o direito a férias daquele período é perdido por inteiro.
Faltas justificadas — atestado, licença, e as hipóteses do art. 473 — não contam para essa redução.
Férias coletivas e o parcelamento
As férias coletivas podem ser concedidas a toda a empresa ou a setores dela, em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias. Exigem comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e ao sindicato.
O parcelamento individual em até três períodos, permitido desde a reforma de 2017, exige concordância do empregado. Um dos períodos precisa ter no mínimo catorze dias e os outros dois, no mínimo cinco cada.
Concordância aqui significa concordância real: parcelamento imposto sem anuência é irregular, ainda que assinado.