| Item | Valor |
|---|---|
| Adicional de hora extra (mínimo) | 50% |
| Hora extra em domingo ou feriado | 100% |
| Adicional noturno | 20% |
| Hora noturna reduzida | 52 min 30 s |
| Jornada mensal padrão | 220 horas |
| Adicional constitucional de férias | 33,33% |
| Máximo de dias de férias vendidos | 10 dias |
O valor da hora vem antes do adicional
Nenhum desses percentuais significa nada sem o valor da hora normal, e é aí que mora o erro mais frequente. A hora sai do salário dividido pela jornada mensal padrão — não pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, que varia de um mês para outro.
Sobre essa hora aplica-se o adicional. Uma hora extra de 50% vale a hora normal mais metade dela; uma de 100% vale o dobro. Os percentuais da tabela são mínimos legais: convenção coletiva pode elevá-los, nunca reduzi-los.
A hora noturna que dura menos de uma hora
O trabalho noturno urbano tem duas vantagens somadas, e quase sempre só a primeira é lembrada. Além do adicional sobre o valor da hora, a hora noturna é computada com duração reduzida: cada período menor que sessenta minutos conta como uma hora cheia.
O efeito prático é que uma jornada noturna de sete horas de relógio gera mais de sete horas de pagamento. Quem calcula só o adicional e ignora a redução subestima o valor devido — e essa diferença se acumula todo mês.
O terço de férias
O adicional constitucional de férias acrescenta um terço à remuneração do período, e incide também sobre as férias proporcionais pagas na rescisão. Não é um bônus opcional do empregador: é direito previsto na Constituição.
A venda de parte das férias — o abono pecuniário — é limitada a um terço do período, e o valor vendido também carrega o adicional. Vender é uma escolha do empregado, e o empregador não pode impor nem recusar arbitrariamente.
Adicionais que não estão nesta tabela
Insalubridade e periculosidade seguem lógica própria e por isso ficam de fora. A periculosidade é um percentual sobre o salário base; a insalubridade tem graus mínimo, médio e máximo, calculados historicamente sobre o salário mínimo, com jurisprudência ainda em disputa sobre a base correta.
Sobreaviso, prontidão e adicional de transferência também têm regras específicas, e vários deles dependem da categoria e da convenção coletiva aplicável ao contrato.