| Item | Valor |
|---|---|
| Depósito mensal sobre a remuneração | 8% |
| Depósito mensal — contrato de aprendiz | 2% |
| Multa na dispensa sem justa causa | 40% |
| Multa no acordo comum (art. 484-A da CLT) | 20% |
O depósito mensal
O FGTS não é descontado do salário: é pago pela empresa por cima dele. O percentual incide sobre a remuneração do mês, o que inclui horas extras, adicionais e o 13º — e não apenas sobre o salário base.
O contrato de aprendiz tem alíquota reduzida, uma das poucas exceções da regra. Fora dela, o percentual é o mesmo para qualquer contrato celetista, do recém-contratado ao diretor com carteira assinada.
A multa não sai do seu saldo
A multa da dispensa sem justa causa é paga pelo empregador sobre o total depositado durante todo o contrato, corrigido. Ela é um valor adicional, não uma fatia do que já está na conta — o saldo do trabalhador não diminui por causa dela.
A base é a soma histórica dos depósitos, inclusive os que já foram sacados em algum momento. Quem usou o FGTS para comprar um imóvel no meio do contrato não perde a multa sobre aquela parte.
No acordo comum, criado pela reforma de 2017, a multa cai pela metade e o saque é limitado a 80% do saldo. É um desligamento negociado, com direitos reduzidos dos dois lados.
Quando se pode sacar
Dispensa sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, doença grave e desastre natural na cidade são as hipóteses clássicas. Pedido de demissão não libera saque — apenas o saque-aniversário, para quem optou por essa modalidade.
O saque-aniversário tem uma consequência que costuma pegar as pessoas de surpresa: quem adere perde o direito de sacar o saldo integral em caso de demissão sem justa causa, ficando apenas com a multa. O retorno à modalidade tradicional leva dois anos.